John Locke: o liberalismo em tempo de judicialização e a repercussão na educação
DOI:
https://doi.org/10.46921/rict2021-0467Palavras-chave:
John Locke. Governo Civil. Pacto Social. Judicialização. EducaçãoResumo
John Locke, filósofo do empirismo inglês, pertencente a uma família burguesa, nasceu no século XVII, em Somerset, no ano de 1632 e faleceu em Harlow, Inglaterra, no dia 28 de outubro de 1704. Contribuiu demasiadamente com a filosofia bem como com a epistemologia. Quanto a sua formação acadêmica, formou-se em medicina em Oxford. No campo do conhecimento, referido filósofo contestou a teoria das ideias natas e criou uma teoria chamada de tabula rasa que buscava demonstrar que a experiência sensível que é responsável pela formação do conhecimento. Mas aqui será falado deste filósofo na perspectiva política. É possível perceber que o cenário político vivido por Locke na Inglaterra nessa época era de revoluções políticas, guerras civis e execuções de reis, ou seja, havia grandes conflitos entre a Coroa (que defendia o absolutismo) e o Parlamento (o qual defendia o liberalismo). Devido essas influências políticas e suas ideias à época, John Locke é considerado o pai do liberalismo político, cujos fundamentos e conceitos veremos a seguir. Portanto, o presente texto busca trazer uma reflexão acerca dos pensamentos de John Locke, desde a época do chamado Estado Natural, passando pelo Estado Liberal, busca, outrossim, entender como se deu a criação do Governo Civil, através do Pacto Social, bem como trata de fazer um paralelo sobre a intervenção do Estado, por meio do Judiciário, na contemporaneidade e seu reflexo na educação.
Referências
ASSIS. Dicionário Latin. On-line. Disponível em : http://www.assisprofessor.com.br/documentos/apostilas/Dicionario_Latin.htm. Acesso em: 10 jul. 2017.
BOBBIO, N. Liberalismo e democracia. São Paulo: Brasiliense, 2005. 100p.
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988. 193 p.
BRASIL Superior Tribunal de Justiça (4. Turma). Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial AgRg no AREsp 124562 RJ 2011/0292211-0. Relator: Min. Antônio Carlos Ferreira, 19 de março de 2015. Disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/178705592/agravo-regimental-no-agravo-em-recurso-especial-agrg-no-aresp-124562-rj-2011-0292211-0/relatorio-e-voto-178705607 . Acesso em: 20 jul. 2017.
______. Superior Tribunal de Justiça (1. Turma). AG.REG. no Recurso Extraordinário com Agravo ARE 761127 AP. Relator Min. Roberto Barroso, 15 de agosto de 2014. Disponível em: https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/25244125/agreg-no-recurso-extraordinario-com-agravo-are-761127-ap-stf/inteiro-teor-135268617. Acesso em: 29 jun. 2020.
CURY, C. R. J.; FERREIRA, L. A. M. A judicialização da educação. Revista CEJ, Brasília, v.13, n. 45, p. 32-45, abr./jun. 2009. Disponível em: http://www.jf.jus.br/ojs2/index.php/revcej/article/download/1097/1258. Acesso em: 27 jul. 2017.
LOCKE, J. Dois tratados sobre o Governo. São Paulo: Martins Fontes, 1998. 640 p.
NODARI, Paulo César. A emergência do individualismo moderno no pensamento de John Locke. Porto Alegre: EDIPUCRS, 1999. 170p.
VIANNA, L. W. et al. A judicialização da política e das relações sociais no Brasil. Rio de Janeiro: Revan, 1999. 272 p.
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